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O ITCMD é Imposto de Transmissão de Bens por Causa Morte ou Doação.

É um imposto de Competência Estadual conforme disposto na Constituição Federal em seu Art. 155, I, onde se lê que "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;"

O §1º desta Norma Constitucional prescreve que o imposto, ITCMD, previsto no inciso I, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal, quando relativamente a bens imóveis e respectivos direitos; e compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal, quando relativamente a bens móveis, títulos e créditos;

E quando o doador tiver domicilio ou residência no exterior; ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; a competência para sua instituição será regulada por lei complementar:

Ocorre que não há lei complementar que determina a Competência do Ente Federado para instituir esse tributo, portanto não podem, os Estados, instituir imposto sobre esses bens, nessas hipóteses;

Em função da ausência de norma reguladora, alguns Estados, dentre eles a Bahia, instituíram a cobrança do ITCMD por doação, no art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27.1.1989, ainda que pendente de Norma Complementar para regulamentar a instituição do tributo.

Art. 8º Considera-se local da transmissão "CAUSA MORTIS" ou doação:

I -(...)

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, onde tiver domicílio:

a) (...)

b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;

c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

d) o herdeiro ou o legatário se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.


A PGR entrou com ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar em face do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27.1.1989, do Estado da Bahia, que institui o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos ITCMD. A ADI 6835 / BA, com recente decisão transcrita abaixo:


ADI 6835 / BA


21/02/2022 PLENÁRIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.835 BAHIA

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 8º, II, ALÍNEAS ?B?, ?C? E ?D? DA LEI 4.826 DO ESTADO DA BAHIA. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, §1º, III, DA CRFB. INEXISTÊNCIA DE DISCIPLINA EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA PELOS ESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. O Plenário deste Tribunal consolidou o entendimento de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição da República, sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional: RE 851.108, Rel. Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, DJe 20.04.2021, Tema n.º 825 da Repercussão Geral.

2. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, do Estado da Bahia, com eficácia a partir de 20/04/2021 .


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 11 a 18 de fevereiro de 2022, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27.1.1989, do Estado da Bahia, e modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108, "estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente", nos termos do voto ora reajustado do Relator.

Brasília, 21 de fevereiro de 2022.

Ministro EDSON FACHIN

Relator


Como esperado, as normas questionadas vão de encontro à orientação estabelecida pelo Tribunal Pleno no também recente julgamento do RE nº 851.108/SP, Tema nº 825. Da análise desse tema de repercussão geral, fixou-se a seguinte tese:


?É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.?


E assim, por unanimidade de votos, na ADI 6835 / BA foi declarada a inconstitucionalidade do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27.1.1989, do Estado da Bahia,


Do ponto de vista prático para aplicação ao Planejamento Patrimonial da Família, a doação de bens móveis, quando o doador tiver domicilio ou residência no exterior; ou se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, não caracterizará hipótese de incidência tributária.


Assim, não há tributação na doação das cotas da sociedade empresária, doadas em Planejamento Sucessório, quando o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se enquadre em alguma hipótese do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal.


O Planejamento Patrimonial da Família passa pelo Diagnóstico que levantará os interesses familiares; Planejamento, contemplando todos interesses, priorizando o objetivo principal da família, traçando as medidas protetivas necessárias, e por fim a Execução propriamente dita, com produção de contratos sociais, acordo sócios, e planejamento sucessório.


Com o Planejamento Patrimonial da Família obtêm-se planejamento sucessório, eficiência tributária e proteção patrimonial;


Dentre os maiores Benefícios do Planejamento tributário é a economia tributária em relação ao inventário.


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